

Você sabia que bons pagadores de tributos tem direito a bônus de adimplência fiscal?
Poucos empresários e contadores tem conhecimento deste direito, mas, conforme disposto no art. 38 da Lei nº 10.637/02 todas as pessoas jurídicas enquadradas no Lucro Real ou Presumido, que estejam plenamente adimplentes com os débitos controlados pela Secretaria da Receita Federal, conforme as regras definidas pelo dispositivo legal, podem aplicar bônus de 1% da base de cálculo da CSLL como benefício fiscal.
Este benefício, pouco aplicado pelas entidades, pode ser mais uma das opções que as empresas têm para reduzir seus custos tributários nesse período de pandemia, mesmo que pequeno, ele tem o objetivo de premiar boas empresas por sua conduta tributária.
O bônus de adimplência fiscal pode ser calculado conforme aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da CSLL, justamente no ano calendário em que for permitido seu aproveitamento, desta forma, o bônus calculado será aplicado como dedução da CSLL devida no quinto ano de adimplência seguido.
Para fazer jus ao benefício fiscal as entidades devem seguir as restritas regras dispostas no § 3º do art. 38 da Lei nº 10.637/02, sendo que não poderão ter contra elas registrados:
I – Lançamentos de ofício;
II – Débitos com exigibilidade suspensa;
III – Inscrições em dívida ativa;
IV – Recolhimentos ou pagamentos em atraso; ou
V – Falta ou atraso no cumprimento de obrigações acessórias.
Mas vale ressaltar que a utilização deste bônus somente pode ser realizada por pessoas jurídicas que atenderem a todas as condições estabelecidas na legislação tributária e que a sua utilização indevida implica a imposição de multas calculadas sobre o valor da CSLL que deixar de ser recolhida em razão da dedução indevida do bônus.
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