

A Lei do Marco Regulatório das Sociedades Civis n.º 13.019/2014, disciplina a parceria entre entidades sem fins lucrativos e Administração Pública, prevê aspectos formais obrigatórios para a realização de planos de trabalho, inclusive prevê como obrigatório o chamamento público, que é um procedimento destinado a selecionar organização sociedade sem fins lucrativos para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, de forma ampla, desde que estejam ajustadas às exigências previstas pela Administração para execução de atividades de interesse público.
Esse chamamento somente poderá ser afastado pela via da inexigibilidade em circunstâncias específicas quando for inviável a competição entre as entidades sem fins lucrativos, em razão da natureza diferenciada, em que as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.
Uma associação, por exemplo, precisará demonstrar sua qualidade única, de modo que o gestor possa afastar o chamamento público.
O Administrador Público deverá justificar esse procedimento, sob pena de nulidade do ato de formalização, publicar um o extrato dessa justificativa no site oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública.
Também, a entidade deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.
Cabe à entidade demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, sob pena de imputação solidária dos débitos ao gestor público e ao responsável pela entidade, com a devolução dos recursos recebidos e outras penalidades prevista em lei. (TCE/SC, Processo PCR 12/00200419. 24/07/2017).
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