

Compartilhamento de informações de banco de dados exige notificação prévia ao consumidor decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Um dos temas mais debatidos no último ano é a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados, com a impressão de que os dados pessoais começam a ser protegidos apenas a partir desta data, grande equívoco.
Decisão baseada na Lei 12.414/2011 e no Código de Defesa do Consumidor, mas com principal enfoque em um antigo princípio que deve reger todo e qualquer contrato, o Princípio da Transparência, um dos principais da lei que entrará em vigor em agosto de 2020.
Em análise ao REsp 1758799 a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o fato de as informações serem fornecidas pelo consumidor no ato de uma compra, ou até mesmo divulgadas em redes sociais, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados de previamente comunicar o seu compartilhamento.
Segundo a ministra relatora, em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, deve ser observada a regra do inciso V do artigo 5º da Lei 12.414/2011, Lei do Cadastro Positivo, a qual assegura ao cadastrado o direito de ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais.
A ministra considerou que as alterações da Lei 12.414/2011 – promovidas pela Lei Complementar 166/2019 – não eximem o gestor do banco de dados de comunicar ao consumidor o uso dos dados pessoais.
Afirma ainda que, na hipótese do compartilhamento das informações sem a prévia informação – como ocorreu no caso analisado –, o dano moral é presumido, sendo desnecessário ao consumidor comprovar prejuízo.
A relatora declarou que “as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste”.
Para a solução do caso, ela afirmou que é importante considerar as exigências da lei quanto ao dever de informação, “que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, consoante determina o parágrafo 2º do artigo 43 do CDC”.