

O empresário brasileiro toma outro duro golpe mediante julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 878.313. A decisão considerou constitucional do pagamento de adicional de 10% sobre a multa de FGTS no caso de demissão de funcionário, em favor da União, no período de 2012 a 2019.
Entenda o caso:
Criada em 2001, a contribuição já tinha finalidade específica: custear o ajuste da correção monetária das contas vinculadas do FGTS que se tornaram deficitárias devido a erros de cálculo da própria União, por não observar os expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor sobre os valores do fundo.
A estratégia da União para corrigir o déficit gerado foi de transferir a despesa para a iniciativa privada, determinando o pagamento adicional de 10% sobre a multa do FGTS em favor da União, além dos 40% devidos ao empregado, nos casos de demissão sem justa causa. Apesar desta estratégia já causar arrepio no contribuinte não havia discussão sobre sua necessidade. Entretanto a insegurança nasceu a partir do ano de 2012 quando a Caixa Econômica Federal, demonstrou que o reequilíbrio dos valores do FGTS já havia sido alcançado, desta forma tornando o objetivo da contribuição dos 10% sobre o FGTS cumprido.
O contribuinte alegando que uma vez alcançado o objetivo da contribuição não haveria mais legalidade na manutenção da cobrança, além dos valores arrecadados estarem sendo remetidos ao Tesouro Nacional, significando desvio de finalidade.
Para a União, a contribuição geral da LC 110/2001 é de natureza tributária e que estaria sendo utilizada para as mesmas finalidades do FGTS.
O Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar 200/2012, que extinguia a contribuição dos 10%. Entretanto, a então presidente da República Dilma Rousseff vetou na íntegra o projeto alegando que a perda de arrecadação traria prejuízo ao fundo e consequentemente, redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura.
Assim nasceu a disputa judicial que aguardava posicionamento do STF até esta última quarta-feira. Em seu voto vencedor o ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a finalidade da contribuição não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor, mas, “que a contribuição estabelecida pelo art. 1º da Lei complementar 110/2001 foi criada para preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo esta sua genuína finalidade”.
Segue abaixo o argumento de Alexandre de Moraes para fundamentar sua decisão:
“Em decorrência desta destinação principal – preservação dos direitos referentes ao FGTS – foi autorizada a utilização dos recursos oriundos da referida contribuição para a compensação financeira das perdas das contas do FGTS sofridas pelos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos denominados ‘Verão’ (1988) e ‘Collor’ (1989). Entretanto, esta última destinação, prevista no art. 4º, da referida Lei, é apenas acessória e secundária, não tendo o condão de exaurir integralmente a finalidade para qual a contribuição se destina”.
“Deste modo, entendo que subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS. Como exemplo, cito o Programa Minha Casa Minha Vida, cujos destinatários são justamente, em sua grande maioria, os mesmos beneficiários do referido Fundo”.
Moraes foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Fica então a conta mais uma vez para o contribuinte brasileiro.
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